FAQs

Frequently Asked Questions


Mesmo que não haja consumo de água, existem despesas de manutenção e conservação do sistema de abastecimento público, condutas e ramais de ligação das redes de água e saneamento.
Assim, mesmo que o cliente não gaste água, não pode haver degradação das infraestruturas, pois são sempre necessários e imprescindíveis procedimentos para manter a qualidade do serviço, de forma a que seja qual for o momento em que o cliente necessite todos os sistemas estejam operacionais, inclusive em termos de potabilidade, para cumprir as suas funções.
Estes procedimentos estão cobertos pelo nº 1 e 2 do artigo 31º, pelo artigo 34º e pelo nº1 do artigo 36º do Regulamento de Serviços da EMARP.
De igual modo, o montante fixo de RU respeita à comparticipação de cada cliente para manter em funcionamento contínuo o sistema de recolha de resíduos urbanos, e ininterruptamente a limpeza urbana, nos termos do nº 1 e 2 do artigo 30º e nº 1 e 2 do artigo 31º do Regulamento de Serviços da EMARP.

Esta situação ocorre em muitos dos municípios do nosso país, assim como na grande maioria os países europeus; outros países optam por anexar o pagamento dos RU ao consumo da eletricidade. A razão é que o consumo de água estará relacionado com o número de pessoas que existe em cada casa, que produzirão resíduos e utilizarão o saneamento na mesma proporção. Concordamos realmente que poderá por vezes não haver uma correspondência direta entre o consumo de água e a produção de RU e Saneamento, (por exemplo, haverá meses em que o consumo de água não “equivale” à produção de lixo, mas poderão existir ocasiões em que a produção de lixo poderá ser muito superior ao consumo de água) mas de momento não existe outra alternativa. Contudo a EMARP tem vindo a implementar em todo o concelho de Portimão o sistema de ilhas ecológicas que, num futuro poderá ser implementado o sistema PAYT (Pay As You Throw) em que a tarifa RU será dissociada do consumo de água sendo aferida em função da produção, conforme o nº 3 do artigo 31º do Regulamento de Serviços da EMARP.
As despesas de manutenção e conservação das redes de água e saneamento existem, mesmo que não haja consumo de água. Tais despesas são suportadas pelo pagamento das tarifas mensais, conceito normalmente associado ao chamado “aluguer de contador”, já não usado há muitos anos, mas cuja terminologia popular tem perdurado. Estes trabalhos são sempre necessários e imprescindíveis para manter a qualidade do serviço, de forma a que sempre que o cliente necessite, todos os sistemas estejam operacionais para cumprir as suas funções, além de que tem que ser executada ininterruptamente a limpeza urbana e a recolha de resíduos. Recordamos ainda que, caso as infraestruturas tivessem sido concebidas apenas para os residentes locais, o seu custo teria sido mais baixo, do que o sistema actual, uma vez que tem que estar dimensionado para suportar enormes picos de utilização no Verão. Se fosse faturado apenas o consumo, os clientes sazonais estariam a ser beneficiados, pois apenas pagariam o tarifário durante os meses de férias, enquanto os residentes o pagariam durante todo o ano. A adoção das tarifas mensais permite corrigir parcialmente esta situação, ao fazer com que os clientes ocasionais comparticipem todos os meses no esforço necessário para ter a funcionar um sistema sobredimensionado, criado para fazer face às necessidades das deslocações em massa e concentradas em curtos períodos de tempo.
A fixação dos preços dos serviços ambientais (água, saneamento e resíduos) é prerrogativa de cada município.
No entanto, apesar do preço de aquisição na origem ser igual para todos, há municípios que cobram de acordo com o consumo, mais a quem mais gasta (principio do poluidor/utilizador/pagador) enquanto há outros que suportam esses custos, distribuindo-os por todos os seus munícipes de forma indireta (mesmo aos que não gastam água), ao destinar verbas doutros fins para pagar aos Sistemas Multimunicipais (água e saneamento através das Águas do Algarve, SA e resíduos através da Algar, SA).
Os tarifários em uso no Município de Portimão estão de acordo com o previsto na Lei da Água e na Lei das Finanças Locais e com o compromisso nacional de cumprimento de legislação e requisitos comunitários, que preconizam que as tarifas a pagar pelo consumidor devem garantir a recuperação dos custos incorridos pelas entidades gestoras para a prestação do serviço, em condições de eficiência.
Além da sujeição às leis gerais sobre água para consumo humano, saneamento e resíduos, os regulamentos que da EMARP foram, em devido tempo, presentes para parecer à Associação de Municípios do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Algarve, DECO, Direção-Geral do Ambiente, Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, Conselho Geral da EMARP e devidamente aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Portimão.
Existem vários mas simples ‘truques’ que nos podem ajudar de forma valiosa a poupar água e, consequentemente, o valor a pagar da fatura ao fim do mês.
Clique aqui para consultar o nosso boletim de poupança de água com várias dicas e conselhos bastante úteis.
Na sequência do estudo sobre Tarifas de água, publicado na revista Proteste, são muitos os clientes que nos têm abordado questionando que ao analisar a fatura de água detetaram “a cobrança de uma componente fixa, pelo que solicitam a sua justificação economico-financeira, cuja informação se revela obrigatória em nome do principio da transparência e do dever de informação.“ Gostaríamos de esclarecer todos os nossos clientes  pelo que tomamos a liberdade de recordar parte do “Ambiente Sentido” de Abril de 2008, enviado junto com a fatura ambiental desse mês a todos os nossos clientes,o qual deu origem à Pergunta nº 11 desta “FAQ”, que poderá consultar aqui. Gostaríamos também de dar a conhecer um excerto do oficio enviado pelo IRAR  – Instituto Regulador das Águas e Resíduos, entidade que tutela os distribuidores de água, no seguimento da aprovação da Lei 12/2008, esclarecendo da aplicabilidade das tarifas fixas. “Como é do conhecimento de V. Exª, a Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, agora aprovada e publicada, altera a Lei nº 23/96, de 26 de Julho (que produz efeitos a partir de 26 de Maio de 2008) relativa aos serviços públicos essenciais. O IRAR considera que esta Lei terá genericamente um impacte positivo nos serviços de águas e resíduos, e é com satisfação que verificamos que foram acolhidas a maioria das nossas sugestões específicas aos serviços de águas e resíduos durante a fase de elaboração. Destacamos os seguintes aspetos mais relevantes para o setor dos serviços de águas e resíduos: – O diploma passou a abranger também os serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, equiparando-os com o serviço público de abastecimento de água para consumo humano, como temos vindo a defender. – No que respeita aos consumos mínimos, o diploma esclarece que as taxas e tarifas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de águas e resíduos não constituem consumos mínimos, o que legitima a cobrança de tarifas fixas pela disponibilidade dos serviços mencionados durante cada período objecto de facturação. – O IRAR efetivamente tem defendido a não existência de consumos mínimos mas a existência de tarifas de disponibilidade. Do ponto de vista económico, e de equidade entre utentes, entendemos que nem todos os custos de prestação destes serviços devem ser indexados ao nível de intensidade da utilização dos serviços, como o volume consumido no caso do abastecimento de água. Com efeito, são incorridos um conjunto significativo de custos pela mera disponibilização destes serviços aos consumidores em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infraestruturas de distribuição, sua construção, operação, conservação e manutenção. O consumidor servido, mesmo na ausência de utilização do serviço, também onera a estrutura de custos do prestador do serviço. Consequentemente, tem sido parecer desta entidade reguladora que a estrutura tarifária não deve contemplar apenas componentes indexadas ao volume de água consumido ou de águas residuais produzido ou à quantidade de resíduos produzida, na medida em que tal resultaria num quadro agravado de injustiça entre utentes em termos dos custos suportados.” Salientamos ainda que este procedimento está coberto pelo nº 1 do artigo 36º e pelo nº 1 e 2 do artigo 31º do Regulamento de Serviços da EMARP, regulamento este que foi, em devido tempo, presente para parecer à Associação de Municípios do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Algarve, DECO, Direção-Geral do Ambiente, Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, Conselho Geral da EMARP e devidamente aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Portimão.
Esta diferenciação decorre da aplicação da Recomendação Tarifária IRAR nº 01/2009 da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), que superintende as atividades da EMARP. Assim, o nosso Regulamento de Serviços, no seu artigo 32º, refere que a tarifa de consumo doméstico é aplicável ao tipo de consumo utilizado, única e exclusivamente para habitação, contratado em nome individual, enquanto o consumo não doméstico é aquele que abrange todos os restantes, nomeadamente os condomínios e as atividades comerciais e industriais. Desta distinção salienta-se a intenção de proteger o cliente doméstico, consumidor final que suporta todos os custos, enquanto para os clientes não domésticos o tarifário é mais gravoso, uma vez que pressupõe a sua utilização em atividades com fins lucrativos, em que o próprio IVA pode ser recuperado e este tipo de despesas pode ser deduzido aos rendimentos e repercutido ao cliente.
Os Regulamentos podem ser consultados em Ocupação da via pública 
Uma infração por incumprimento de licenciamento de suportes na via pública é punível com coimas no valor de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), para as pessoas singulares, e de €500,00 (quinhentos euros) a €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), para as pessoas coletivas, nos termos do Regulamento de Publicidade e Propaganda do Município de Portimão e Regulamento de Ocupação de Via Pública.