15. Porquê as Tarifas Mensais?

Na sequência do estudo sobre Tarifas de água, publicado na revista Proteste, são muitos os clientes que nos têm abordado questionando que ao analisar a fatura de água detetaram “a cobrança de uma componente fixa, pelo que solicitam a sua justificação economico-financeira, cuja informação se revela obrigatória em nome do principio da transparência e do dever de informação.

Gostaríamos de esclarecer todos os nossos clientes  pelo que tomamos a liberdade de recordar parte do “Ambiente Sentido” de Abril de 2008, enviado junto com a fatura ambiental desse mês a todos os nossos clientes,o qual deu origem à Pergunta nº 11 desta “FAQ”, que poderá consultar aqui.

Gostaríamos também de dar a conhecer um excerto do oficio enviado pelo IRAR  – Instituto Regulador das Águas e Resíduos, entidade que tutela os distribuidores de água, no seguimento da aprovação da Lei 12/2008, esclarecendo da aplicabilidade das tarifas fixas.

Como é do conhecimento de V. Exª, a Lei nº 12/2008, de 26 de Fevereiro, agora aprovada e publicada, altera a Lei nº 23/96, de 26 de Julho (que produz efeitos a partir de 26 de Maio de 2008) relativa aos serviços públicos essenciais.

O IRAR considera que esta Lei terá genericamente um impacte positivo nos serviços de águas e resíduos, e é com satisfação que verificamos que foram acolhidas a maioria das nossas sugestões específicas aos serviços de águas e resíduos durante a fase de elaboração.

Destacamos os seguintes aspetos mais relevantes para o setor dos serviços de águas e resíduos:

– O diploma passou a abranger também os serviços de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, equiparando-os com o serviço público de abastecimento de água para consumo humano, como temos vindo a defender.

– No que respeita aos consumos mínimos, o diploma esclarece que as taxas e tarifas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de águas e resíduos não constituem consumos mínimos, o que legitima a cobrança de tarifas fixas pela disponibilidade dos serviços mencionados durante cada período objecto de facturação.

– O IRAR efetivamente tem defendido a não existência de consumos mínimos mas a existência de tarifas de disponibilidade. Do ponto de vista económico, e de equidade entre utentes, entendemos que nem todos os custos de prestação destes serviços devem ser indexados ao nível de intensidade da utilização dos serviços, como o volume consumido no caso do abastecimento de água. Com efeito, são incorridos um conjunto significativo de custos pela mera disponibilização destes serviços aos consumidores em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infraestruturas de distribuição, sua construção, operação, conservação e manutenção. O consumidor servido, mesmo na ausência de utilização do serviço, também onera a estrutura de custos do prestador do serviço.

Consequentemente, tem sido parecer desta entidade reguladora que a estrutura tarifária não deve contemplar apenas componentes indexadas ao volume de água consumido ou de águas residuais produzido ou à quantidade de resíduos produzida, na medida em que tal resultaria num quadro agravado de injustiça entre utentes em termos dos custos suportados.”

Salientamos ainda que este procedimento está coberto pelo nº 1 do artigo 36º e pelo nº 1 e 2 do artigo 31º do Regulamento de Serviços da EMARP, regulamento este que foi, em devido tempo, presente para parecer à Associação de Municípios do Algarve, Comissão de Coordenação da Região do Algarve, DECO, Direção-Geral do Ambiente, Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Direção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Algarve, Conselho Geral da EMARP e devidamente aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal de Portimão.